2005/12/07

Deliberação

Os moradores desta casa, reunidos em plenário, decidiram por unanimidade o seguinte: de momento não se vislumbram quaisquer motivos para celebrar ocasiões tais como o Natal, passagem de ano ou similares pelo que, e até que suceda algo que altere este estado de espírito, as respectivas comemorações estão proibidas dentro destas paredes.

2005/12/06

A quem puder interessar:

A legislação deste cantinho onde vivemos possui certas idiossincrasias, normalmente desconhecidas da maioria dos cidadãos. Não sei se é o caso da que vou mencionar, até porque desde já assumo a minha total ignorância no que ao assunto diz respeito, mas trata-se de uma lei, no mínimo curiosa. Sabiam, pois, os caríssimos leitores que, após um divórcio, deverá obrigatoriamente ser observado um período de carência por parte dos ex-conjuges antes de voltar a dar o nó? Ora, a curiosidade aqui é que este tempo não é igual para ambos os géneros - assim, o homem poderá voltar a celebrar o seu casamento seis meses depois da consumação do divórcio, enquanto que a mulher apenas o poderá fazer dez meses após aquela data. Isto, dizem os especialistas, apesar de parecer machismo "puro e duro", destina-se apenas a salvaguardar a hipótese de a mulher se encontrar grávida aquando do divórcio, e vir a casar com novo noivo prestes a dar à luz um rebento do destituído. Quanto puritanismo...

Bom, mas afinal serve apenas este post para informar que, segundo a lei actual, me encontro desde ontem, dia 5 de Dezembro do ano da graça de 2005, livre para voltar a contrair matrimónio, bastando apenas para tal que me surja alguém que cumpra os requisitos mínimos exigíveis para a função. Não é uma efeméride alegre, admito, mas não deixa de ser uma efeméride, pois não?